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- n. 11.788, 25 setembro de 2008
Lei
do Estágio - n. 11.788, 25 setembro de 2008
Foi
publicada dia 26 de setembro de 2008, atualização da
Lei do Estágio. A partir de agora, de acordo com a lei 11.788,
os estagiários que tenham contrato com duração
igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso,
preferencialmente durante as férias escolares.
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe
sobre o estágio de estudantes; altera a redação
do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs
6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de
1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória
no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I - DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES
DE ESTÁGIO
Art. 1º Estágio é ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições
de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico
do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida
cidadã e para o trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório
ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de
ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido
como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é
aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de
iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser
equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto
pedagógico do curso.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese
do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no
§ 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes
requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em
curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial
e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição
de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando,
a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio
e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado,
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador
da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV
do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação
final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo
ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação trabalhista
e previdenciária.
Art. 4º A realização de estágios,
nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos,
observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma
da legislação aplicável.
Art. 5º As instituições de ensino
e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração
públicos e privados, mediante condições acordadas
em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada,
no caso de contratação com recursos públicos,
a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como
auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes
pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor
dos estudantes, a título de remuneração pelos
serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para
a realização de atividades não compatíveis
com a programação curricular estabelecida para cada
curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições
para as quais não há previsão de estágio
curricular.
Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado
a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições
de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II - DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art.
7º São obrigações das instituições
de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I - celebrar
termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação
do estágio à proposta pedagógica do curso, à
etapa e modalidade da formação escolar do estudante
e ao horário e calendário escolar;
II - avaliar
as instalações da parte concedente do estágio
e sua adequação à formação cultural
e profissional do educando;
III - indicar
professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio,
como responsável pelo acompanhamento e avaliação
das atividades do estagiário;
IV - exigir
do educando a apresentação periódica, em prazo
não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V - zelar
pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário
para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar
normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus educandos;
VII - comunicar
à parte concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliações
escolares ou acadêmicas.
Parágrafo
único. O plano de atividades do estagiário, elaborado
em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do
caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo
de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante.
Art.
8º É facultado às instituições
de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio
de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo
educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos
e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta
Lei.
Parágrafo
único. A celebração de convênio de concessão
de estágio entre a instituição de ensino e a
parte concedente não dispensa a celebração do
termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º
desta Lei.
CAPÍTULO
III - DA PARTE CONCEDENTE
Art.
9º As pessoas jurídicas de direito privado e
os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes
obrigações:
I - celebrar
termo de compromisso com a instituição de ensino e o
educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar
instalações que tenham condições de proporcionar
ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar
funcionário de seu quadro de pessoal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até
10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar
em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por
ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo
de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VI - manter
à disposição da fiscalização documentos
que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar
à instituição de ensino, com periodicidade mínima
de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória
ao estagiário.
Parágrafo
único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade
pela contratação do seguro de que trata o inciso IV
do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida
pela instituição de ensino.
CAPÍTULO
IV - DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição de ensino,
a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível
com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no
caso de estudantes de educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no
caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional
de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria
e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até
40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto
pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações
de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio
será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio,
na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber
bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem
como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio
não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados
a transporte, alimentação e saúde, entre outros,
não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir
como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art.
13. É assegurado ao estagiário, sempre que
o estágio tenha duração igual ou superior a 1
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando
o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos
de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração
inferior a 1 (um) ano.
Art.
14. Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho,
sendo sua implementação de responsabilidade da parte
concedente do estágio.
CAPÍTULO
V - DA FISCALIZAÇÃO
Art.
15. A manutenção de estagiários em desconformidade
com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com
a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
§ 1º
A instituição privada ou pública que reincidir
na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida
de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data
da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º
A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se
à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado
pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal
e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição
de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração
a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer
das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários
em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes
de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)
estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte
por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal
o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento
do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com
várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos
nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso
IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá
ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo
aos estágios de nível superior e de nível médio
profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência
o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte
concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios
contratados antes do início da vigência desta Lei apenas
poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 428. .....................................................................
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
.....................................................................................
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar
de aprendiz portador de deficiência.
.....................................................................................
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino
médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste
artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer
sem a freqüência à escola, desde que ele já
tenha concluído o ensino fundamental." (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas
de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
22. Revogam-se as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de
1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único
do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art.
6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto
de 2001.
Brasília,
25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
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